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cancelamento de voos e passagens aereas durante a pandemia

Cancelamento de passagens e voos: regras para remarcação e reembolso


Em março deste ano, disponibilizamos aqui um post completo com as regras para cancelamento de passagens aéreas, bem como adiamento e remarcação, durante a pandemia.

Ocorre que, em 05 de agosto de 2020, foi publicada a Lei 14.034/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19 bem como sobre as regras de adiamento, remarcação e cancelamento de passagens aéreas.

Quando essas regras se aplicam:

As regras da nova lei se aplicam a todos os voos cancelados ou em caso de desistência do voo por parte do consumidor no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020.

Ademais, as novas normas serão aplicadas independente da forma de pagamento utilizada na compra da passagem, seja dinheiro, cartão de crédito ou milhas.

Assim como no acordo realizado no começo do ano, a nova lei traz as seguintes opções ao consumidor para cancelamento de passagens e voos:

reacomodação em outro voo, remarcação, reembolso ou recebimento de créditos no valor igual ou maior da passagem comprada.

Ainda, as regras se aplicam nas hipóteses de atraso do voo ou interrupção do mesmo em mais de 4 horas.

Reembolso

Primeiramente, a nova lei traz a opção de reembolso do valor das passagens em caso de cancelamento de voo ou desistência de viagem pelo passageiro.

Assim, optando pelo reembolso, a companhia aérea terá o prazo de 12 meses, contados da data do voo cancelado ou da data da desistência, para devolver o dinheiro.

Entretanto, na hipótese do consumidor desistir de viajar e requerer o reembolso, terá que arcar com eventuais penalidades contratuais, como por exemplo, multas. A não ser que a desistência ocorra no prazo de 24 horas após a emissão do bilhete (regra que já existia anteriormente).

Por fim, o reembolso das tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais, deverá ser realizado pela companhia aérea no prazo de 7 dias a contar da solicitação.

Reacomodação ou Remarcação

Em segundo lugar, na hipótese de cancelamento de passagens e voo por parte da companhia área, ela poderá oferecer a reacomodação do passageiro em outro voo, próprio ou de terceiro. Ainda, poderá oferecer a opção de remarcação do voo, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

Olha só, aqui a lei diz que “poderá”, ou seja, só oferecerá essas opções apenas se houver disponibilidade para tanto.

Recebimento de Créditos

Em terceiro lugar, o passageiro também poderá optar por ficar com o crédito em valor igual ou maior ao das passagens em caso de cancelamento. Ademais, o crédito poderá ser usado em nome próprio ou de terceiro. Isto é ótimo pois, caso você não possa viajar, outra pessoa poderá usufruir dos créditos.

O crédito deve ser fornecido ao consumidor em até 7 dias da solicitação. E o prazo para utilização desse crédito é de 18 meses, contados a partir da data do recebimento do crédito.

Por fim, na hipótese de passageiro desistir de viajar e optar pelo recebimento dos créditos, não sofrerá penalidades contratuais (ao contrário da hipótese de reembolso).

Assistência Material:

A Lei 14.034/20 destaca ainda que as companhias aéreas deverão fornecer ao passageiro, toda a assistência material necessária, se o caso. Ou seja, na hipótese de cancelamento de seu voo, deverá ser fornecida assistência como hotel e alimentação.

Compra parcelada:

Por fim, caso você tenha comprado suas passagens de forma parcelada e precisou realizar o cancelamento, caberá a companhia aérea comunicar o banco para que este encerre as cobranças das parcelas ainda devidas. E claro, as parcelas já pagas deverão ser reembolsas ou restituídas em formas de crédito, o que você optar.